










NOTA PÚBLICA: Casos de assédio moral com assistentes sociais
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NOTA PÚBLICA
O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 1ª REGIÃO, autarquia Federal responsável pela regulação, fiscalização e Orientação da profissão de Serviço Social no Estado do Pará é também a guardiã do código de ética profissional, cujos princípios fundamentais orientam direitos e deveres da/o Assistente Social diante das/os usuárias/os, das/o colegas profissionais e das instituições.
Tem sido muito comum na relação entre profissão e instituição os casos de assédio moral, em que gestores infringem as prerrogativas da/o Assistente Social impondo-lhes dinâmicas que não condizem com sua prática ou violando seu espaço de trabalho e sigilo profissional. Entende-se por assédio moral “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”(extraído da revista CFESS MANIFESTA/Assédio Moral nas Relações de Trabalho/ http://www.cfess.org.br/arquivos/cfess_manifesta_assedioFINAL.pdf)
O CRESS não aceitará tal situação e trabalhará acionando todas os meios necessários para a defesa da/o profissional que esteja passando por esta situação vexatória e indigna, mantendo a defesa de condições dignas de trabalho e denunciando a discriminação e assédio como práticas desumanas. É competência da Justiça do Trabalho a apreciação de processos indenizatórios por assédio moral, fundamentando-se na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas e no novo Código Penal brasileiro.
Quando os cometedores de assédio moral são assistentes sociais ainda responderão eticamente e poderão sofrer penalidades, como a suspensão do exercício profissional até a cassação do registro, caso seja comprovada práticas incompatíveis com que preconiza o código de ética da(o) Assistente Social.
Segundo o código de ética da(o) da profissão, na relação com Assistentes Sociais e outros profissionais, é dever da(o) Assistente Social “ser solidário/a com outros/as profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código”, como também é dever da(o) Assistente Social “ao realizar crítica pública a colega e outros/ as profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.”.
O CRESS por ser uma autarquia e Tribunal Regional de Ética precisa manter o sigilo em todas as circunstancias, mesmo que os fatos se tornem públicos pelas mídias sociais, resguardando a(o) ou as(os) profissionais Assistentes Sociais e cumprindo com uma das suas atribuições que é averiguar, investigar e assim tomar as providencias necessárias quanto a defesa do exercício profissional e a punição daqueles que infringirem as legislações que regem a profissão.
O CRESS-PA manifesta o repúdio a todas as práticas de violência, preconceito, homofobia, racismo, opressão, criminalização dos movimentos sociais, dentre outras, como também diz não ao Assédio Moral, a essa forma muitas vezes difícil, mas não impossível de ser identificada e desmascarada, e reafirma seu compromisso ético-político na luta com os(as) trabalhadores(as) por um ambiente de trabalho que acolha e não viole direitos duramente conquistados.
Fique ligado!
CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL!
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repetição sistemática de exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras (assédio moral vertical);
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intencionalidade em forçar o empregado a abrir mão do emprego;
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direcionalidade a uma pessoa do grupo, que é escolhida e hostilizada, diante dos demais, como bode expiatório;
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temporalidade – relações desumanas e aéticas, durante a jornada de trabalho, prolongadas por dias e meses;
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degradação deliberada das condições de trabalho – ridicularização da vítima diante dos seus pares, os quais, por medo do desemprego e de sofrerem humilhação, rompem relações com a vítima e, em geral, reproduzem e reatualizam as humilhações do chefe (assédio moral horizontal).
SITUAÇÕES/AÇÕES MAIS FREQUENTES DE ASSÉDIO MORAL
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dar instruções confusas e imprecisas;
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atribuir erros imaginários;
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ignorar a presença de funcionário na frente de outros;
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pedir trabalhos urgentes sem necessidade;
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fazer críticas em público;
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sobrecarregar o funcionário de trabalho;
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não cumprimentá-lo e não lhe dirigir a palavra;
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impor horários injustificados;
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fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa;
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forçar a demissão;
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insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou familiares;
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transferi-lo do setor, para isolá-lo;
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não lhe atribuir tarefas;
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retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, mesa);
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agredir preferencialmente quando está a sós com o assediado;
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proibir os colegas de falar e almoçar com a pessoa.
Obs: pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto (Dissertação de Mestrado “Jornada de Humilhações”, 2000) e citada na revista CFESS MANIFESTA,ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, http://www.cfess.org.br/arquivos/cfess_manifesta_assedioFINAL.pdf