










Nota Oficial: Em defesa de uma formação profissional de qualidade
Gestão: Não se render, nem recuar - O CRESS em todo lugar.
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NOTA: EM DEFESA DE UMA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE QUALIDADE – CRESS 1ª REGIÃO –
GESTÃO: NÃO SE RENDER, NEM RECUAR: O CRESS EM TODO LUGAR.
Na observância das Prerrogativas Profissionais e das Normativas Legais, o Conselho Regional de
Serviço Social - CRESS 1ª Região, com jurisdição no Estado do Pará, Autarquia Federal, dotado de
personalidade jurídica de direito público, regulamentado pela Lei nº 8.662 de 1993, ao tomar
conhecimento do Parecer nº 05 do Conselho Nacional de Educação, homologado parcialmente e publicado
em 01 de junho de 2020, que orienta as Instituições de Ensino a adotarem o modelo de ensino à distância
em substituição das atividades presenciais, incluindo nesta dinâmica a disciplina Estágio Supervisionado,
vem, por meio desta nota, informar que não reconhece nenhuma forma de estágio à distância,
online ou virtual.
O Estágio em Serviço Social se caracteriza pela atividade presencial e pelo acompanhamento
direto de profissionais Assistentes Sociais em suas respectivas áreas de atuação, portanto, considera
que a atividade não pode ser realizada através de outra metodologia que não seja presencial e sob
supervisão direta.
Fortalecemos aqui que sejam cumpridas as normatizações contidas nas Diretrizes Curriculares
do curso de Serviço Social devendo haver “indissociabilidade entre a supervisão acadêmica e profissional
na atividade de estágio”, assim destacamos.
Em conformidade com o que regulamenta a supervisão direta de estágio no âmbito do Serviço
Social, Resolução Cfess nº 533/08, que trata da Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social; em
conformidade com as Diretrizes Curriculares do curso de Serviço Social, o CRESS 1ª Região se manifesta
em defesa de uma formação de qualidade e pela garantia da atividade de Estágio Supervisionado na
modalidade presencial que exige Supervisão Direta de profissionais competentes da área de formação
para alcançar o direcionamento das mesmas Diretrizes Curriculares que afirmam a necessidade de um
“rigoroso trato teórico, histórico e metodológico da realidade social e do Serviço Social” com ênfase na
relação intrínseca entre teoria e realidade.
Afirmamos que a modalidade de estágio à distância, em nenhuma hipótese é acolhida pelo CRESS
1ª Região que não reconhece o formato engessado e sem característica de estágio ao que deveria ser
atividade constituída de um momento ímpar de aprendizagem considerando sua natureza, processo este
que se inicia com a inserção do aluno nos diferentes espaços ocupacionais das esferas públicas e privadas,
o que, portanto, pressupõe supervisão sistemática.
Ressaltamos que as recomendações contidas no Parecer do CNE nº05/2020, colocou em pauta a
flexibilização das atividades presenciais de ensino para que pudessem ser substituídas por atividades
não presenciais e ao incluir nessa modalidade de ensino à distância a disciplina estágio supervisionado,
sob a lógica de minimizar os prejuízos advindos da situação de pandemia, trouxe sérias implicações, ao
processo de estágio supervisionado, que deveria ser uma exceção, dada a importância de sua realização
enquanto atividade presencial sob a supervisão exercida por profissionais que atuam enquanto
supervisores de campo e supervisores acadêmicos.
Apontamos que substituir o que configura estágio por um modelo de projeto pedagógico que
distancia o/a aluno/a de um processo de aprendizagem e o/a distancia das dimensões técnico-operativas,
teórico-metodológicas e ético-política da profissão, conflita e viola as normatizações legais do Conselho
Federal de Serviço Social – Resolução CFESS nº 533/2008 que trata da Supervisão Direta de Estágio no
Serviço Social e conflita com as próprias normatizações específicas que tratam do estágio supervisionado
como as Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social e Parecer do CNE/CES 15/2002.
Dos prejuízos que as recomendações homologadas pelo MEC trazem, destacamos, a condição
do/da aluno/a que deixa de ser inserido/a no campo de estágio, retirando-se deste/a a oportunidade do
que se consubstancia como exercício teórico-prático. Retira-se, desta forma, o conhecimento da
realidade institucional e a aproximação com o objeto de estudo do Serviço Social, na medida em que se
retira as dinâmicas reais do exercício profissional que só podem ser apreendidas na sua totalidade por
meio do estágio realizado exclusivamente na instituição que é campo de estágio, com a mediação do/a
supervisor/a acadêmico/a e do/a supervisor/a de campo a partir de parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social.
O CRESS 1ª Região pontua que: sem Supervisão Direta, não há processo de estágio. Sem inserção
do/a aluno/a em campo de estágio, não há aprendizagem. E se as normatizações são regramentos a serem
seguidos, nosso posicionamento é que se cumpra a Normativa Resolução CFESS nº 533/2008.
Destaca que obrigar o/a aluno/a a aderir um modelo que descaracteriza o estágio supervisionado
é uma violação ao seu direito de ter um ensino de qualidade e uma formação que o capacite para o exercício
profissional, principalmente porque o estágio presencial obrigatório em Serviço Social é parte integrante
de um complexo de previsões legais, jurídicas, éticas, teóricas, técnicas e políticas.
O CRESS 1ª Região, reconhece o momento de calamidade pública mundial e que todos e todas
estamos sendo afetados/as de diversas formas pelas crises estruturais e cíclicas do capital,
principalmente no que tange à precarização das políticas públicas e do trabalho. Mais não se exime de
defender o Serviço Social enquanto profissão que luta pela garantia de direitos e por uma educação de
qualidade. Nos somamos à luta dos/das estudantes em Serviço Social por uma formação de qualidade e
dos/das profissionais, supervisores/as de campo e acadêmicos/as, por um trabalho condigno, tendo em
todos os espaços sócio ocupacionais a garantia de suas prerrogativas.
Orientamos que as instituições de ensino, observem os dispositivos das normativas legais,
Resolução CFESS nº533/2008 e a Portaria do Ministério da Educação Nº544/2020, parágrafo 3º do art.
1º, que tratam do assunto em questão, e reorganizem seus calendários de modo a contemplar a atividade
de estágio presencial pós-pandemia para que não prejudiquem seus/as alunos/as e docentes e
caracterizem a ocorrência de infração ética aos profissionais que atestarem documentos assumindo
atividades não supervisionadas e não acompanhadas.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 1ª REGIÃO/ PARÁ